Assessores jurídicos se reúnem em Brasília

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No último dia 30 de abril, os assessores jurídicos da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e dos sindicatos filiados e associados às duas entidades  se reuniram na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em Brasília. O Encontro contou com a participação do Presidente da Febrac, Renato Fortuna, e do Vice-Presidente para assuntos jurídicos da Fenavist, Jacymar Dalcamini. Os trabalhos foram comandados pela advogada Lirian Cavalhero, Consultora Jurídica das federações.

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei n. 13.709/2018, foi um dos assuntos destaques do encontro, oportunidade em que foram expostas as principais inovações apresentadas pelo novo ato normativo, enfatizando as medidas que se fazem necessárias para o enquadramento à Lei, na medida em que esta legislação dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, prevendo, inclusive, sanções severas, nas hipóteses de descumprimento. A Lei entrará integralmente em vigor em 15 de agosto de 2020.

A Medida Provisória n. 873/2019, que trata sobre a contribuição sindical, também, foi objeto de discussões. Na oportunidade, foi reiterado o entendimento de que a exigência de pagamento via boleto bancário se restringe às contribuições sindicais, sendo que a empresa receberá boleto bancário do empregado ou do sindicato, acompanhado da autorização expressa do trabalhador para desconto no salário, e mediante esse desconto a empresa fará o pagamento do boleto bancário.

Foi enfatizado, ainda, que, nos termos da legislação vigente, no que se refere à mensalidade, a empresa fará o desconto no salário do empregado e repassará para o sindicato laboral, mediante prévia, expressa, voluntária e individual deste, conforme fichas de associativas já de posse das empresas ou que vierem a ser apresentadas.

Além disso, contribuições, independentemente de sua nomenclatura, devida ao sindicato laboral, previstas em norma coletiva – somente poderão ser descontadas do empregado e repassadas para o Sindicato Laboral, ou outra forma prevista na norma coletiva, mediante sua autorização prévia, voluntária, individual, não admitidas a autorização tácita, via assembleia ou mediante oposição. Devendo a autorização ser renovada a cada nova Convenção assinada, relembrando que quantos aos valores fixados, segue o previsto na CLT, sendo essa decisão advinda da assembleia do Sindicato Laboral, salvo determinação judicial em contrário. E, por fim, quanto aos demais benefícios advindos de norma coletiva, que não sejam contribuições para o sindicato laboral, seguem as determinações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.

O Assessor Jurídico do Seac-MT, Salmen Ghazale, falou sobre a responsabilidade civil e criminal de gestores condominiais diante de terceirizações descuidadas.

A cota de aprendizes e de deficientes, também, foi tema tratado no evento, sendo reiterada a importância da inserção da relativização da base de cálculo das cotas em questão.

O intervalo intrajornada foi objeto de questionamento, oportunidade em que foi destacada a inovação da Reforma Trabalhista, no que se refere à Jornada 12×36.

Por fim, foi discutido o acidente de trabalho em percurso de trabalho, em que alertou-se que trata de assunto regulamentado por lei específica (Lei n. 8.213/91), não podendo ser relativizada em convenção coletiva de trabalho e/ou acordo coletivo, isto é, não se pode aplicar a regra de que o “acordado prevalece sobre o legislado” trazida à tona com a Reforma Trabalhista.

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