O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) arquivou o Processo nº 08700.006327/2020-61 por falta de indícios de infração à ordem econômica, ou seja, não houve como prosseguir com a investigação por não haver prova material. A investigação foi aberta a partir de representação da Procuradoria Federal Especializada do Cade (PFE-Cade) em dezembro de 2020, que apontou supostos indícios de conduta concertada de empresas de transporte de valores. Também foram representadas as entidades Fenaval e Fenavist.
Na nota técnica que embasou o arquivamento destacam-se os seguintes pontos:
“13. Não há lastro probatório, portanto, para concluir pela ocorrência de cartel uma vez que não se vislumbra possível inferir prova material de comunicação entre as empresas denunciadas no caso em tela a partir da semelhança de taxas e expressões, ou mesmo da simultaneidade dos reajustes.”
“18. Diante dos argumentos trazidos pela denúncia e com base na jurisprudência do Cade, não restou provado que houve concertação entre os agentes denunciados com base no conjunto probatório apresentado. Da mesma forma, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de sham litigation na conduta denunciada.
“16. Da mesma forma, não é possível reconhecer o abuso do direito de peticionar, pois não restou patente o ingresso de causas administrativas e judiciais sem qualquer lastro jurídico em seus pedidos. Há sim, nesses processos, matéria de fundo concorrencial, mas que deverá ter seu mérito discutido em juízo. Não é possível atestar que as concorrentes e suas associações tenham ingressado com as ações mesmo tendo expectativa remota de provimento de seus pedidos.”
“17. Por fim, ainda sobre o tema do abuso do direito de peticionar, conforme já exposto na Nota Técnica nº 9 / 2021 CGAA9 (SEI 0993920) não parece se enquadrar nas atribuições do Cade punir, sob o enquadramento de conduta anticoncorrencial, empresas ou associações pelo patrocínio de proposições legislativas perante o Congresso Nacional. Vale ressaltar que o Cade enviou posicionamento, em sede de advocacy, e com a finalidade de subsidiar as discussões sobre o projeto de lei no Congresso, expressando a preocupação em relação aos efeitos anticompetitivos de alguns dispositivos legais discutidos. Salvo melhor juízo, é o instrumento mais adequado para o caso.
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