A manifestação da Polícia Federal (PF) foi motivada por uma consulta extrajudicial da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist). De acordo com o Despacho da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada (CGCSP), não há impeditivos “quanto ao serviço popularmente conhecido como ‘Uber de Escolta’, o qual se refere, tecnicamente, a uma prestação de serviço concretizada por contrato eletrônico de curtíssima duração com o fim de realizar segurança pessoal, sem uso de arma de fogo, a usuários comuns”.
Para a CGCSP, “o uso de aplicativos de celulares para acionamento desse tipo de serviço é apenas um meio simplificado moderno de contratação de segurança privada para uma demanda há muito existente e decorrente do elevado grau de violência nos centros urbanos brasileiros”. Nesse sentido, o texto argumenta que não apenas celebridades, políticos e empresários sentem a necessidade de se proteger, mas sim toda a sociedade “em situações corriqueiras do cotidiano, especialmente no espectro das rotinas noturnas, mais sujeitas aos crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e contra o patrimônio, descritos no Código Penal”.
A PF ainda diz que a iniciativa do uso de aplicativo é “salutar” a promoção da facilidade na contratação de serviços do gênero. No entanto, ressalta que “cumpre registrar, de antemão, que, a despeito da nomenclatura ‘Uber de Escolta’, o serviço se enquadra como atividade de segurança privada do tipo segurança pessoal e não escolta armada, justamente porque, em primeiro plano, tem por fim resguardar a incolumidade de pessoas e não de carga ou valor”. E conclui que, se respeitado os parâmetros estabelecidos pelos artigos 69 a 73 da Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, é possível o uso de arma de fogo durante a escolta pessoal oferecida pelo aplicativo.
Por fim, o parecer assinado pela Chefe Substituta da DELP/CGCSP, delegada Arryanne Vieira Queiroz, deixa claro que apesar de não se opor ao serviço, a Coordenação Geral irá criar regras para a prática. “A DELP/CGCSP entende que é possível adotar uma interpretação abrangente, consentânea aos objetivos da política de segurança privada dispostos no 2º do artigo 1º da Portaria nº. 3.233/2012 – DG/DPF, para defender que o aplicativo é uma tecnologia bem-vinda, mas esta Coordenação irá definir sob quais termos poderá ser implementado contratualmente, tendo em vista do escopo do artigo 198 da Portaria nº. 3.233/2012 – DG/DPF”, informa o texto.
Escolta por aplicativo
O serviço já é oferecido em São Paulo. Na prática, qualquer cidadão que sinta a necessidade de contratar proteção para uma atividade ou evento específico pode acionar o aplicativo para contratar escolta pessoal. Ao ser contatado, o app contata uma empresa autorizada pela Polícia Federal para a realização dos serviços. Então, é celebrado um contrato de curta duração entre as partes.
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