O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Tese da relatora
Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Sugestão de parâmetros
Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.
Divergência
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.
Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STF)
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |