Foi publicada a Resolução nº 174/2016 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista.
Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
*Análise feita pela consultoria jurídica da Fenavist
Foi publicada a Resolução nº 174/2016 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista.
Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
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Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
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Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
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Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
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Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
*Análise feita pela consultoria jurídica da Fenavist
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Foi publicada a Resolução nº 174/2016 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista.
Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
*Análise feita pela consultoria jurídica da Fenavist
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Foi publicada a Resolução nº 174/2016 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista.
Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
Para acessara a íntegra da Resolução nº 174/2016 acesse: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
*Análise feita pela consultoria jurídica da Fenavist
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Foi publicada a Resolução nº 174/2016 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista.
Essa norma obriga os Tribunais Regionais do Trabalho a criarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC – JT, que será composto por magistrados e servidores da ativa designados, podendo os servidores e magistrados inativos se habilitarem como conciliadores e mediadores.
Essa medida contém vícios de inconstitucionalidade, pois cria cargos e órgãos sem previsão prévia em lei, usurpando as competências constitucionalmente atribuídas.
Além disso, poderá trazer sérios prejuízos àquelas categorias que contam com Comissões de Conciliação Prévia – CCP, que desde a decisão do STF vêm passando por dificuldades já que foi a afastada a obrigatoriedade de submeter as demandas trabalhistas previamente à essas Comissões, na medida em que esses NUPEMECs irão realizar sessões prévias de conciliação e mediação, no caso da conciliação função delegada por lei às CCPs.
O que se verifica com maior gravidade é a previsão §1º, do art. 6º, em que se determina a previsão física de um magistrado nas sessões de conciliação e mediação, fato que sequer acontece nos Juizados Especiais, que conta com previsão legal de se ter a conciliação prévia obrigatória.
E mais, ao impor que é indispensável na conciliação ou mediação que o empregado esteja acompanhado de advogado, representa grave violação do jus postulandi da Justiça do Trabalho, previstos nos arts. 791, 839, da CLT, que não exigem advogado para que o empregado ingresse com ação judicial, ou seja, uma reclamação trabalhista, ele pode fazer diretamente.
Além do que, obviamente, ao atribuir a função de supervisionar a atividade dos conciliadores e mediadores ao magistrado, retira totalmente a informalidade e liberdade inerente a esses meios alternativos de solução de conflito. Essa imposição irá retirar, assim como acontece nas audiências de conciliação, que são com a presença de um Juiz, a liberdade das partes, e dos próprios conciliadores e mediadores, afastando a possibilidade de se ter um clima amistoso e de aproximação, que esses meios exigem para se ter sucesso nas negociações.
As mudanças aqui destacadas fogem ao objetivo que a própria norma traçou em seu art. 6º, §3º, de obter a pacificação social no âmbito das relações de trabalho, já que a obrigatoriedade da presença do Estado e sua fiscalização nas tentativas de soluções de conflitos, com participação e fiscalização obrigatória feita pelo Juiz, ou seja, por aquele que julga os conflitos trabalhistas, e em sua maioria ainda condena os empregadores, muitas vezes sem respaldo legal, não trará a paz e ambiente de negociação necessários para se buscar os acordos.
Mesmo porque é preocupante a previsão de que o magistrado supervisor das audiências de conciliação inicial poderá dar vista da defesa e documentos às partes, e ainda consignar em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, que apesar de determinar que este ficará silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, no caso de não haver acordo, remeterá os autos à unidade jurisdicional de origem.
Ora, será uma conciliação feita por um Juiz Trabalhista, que, como já mencionado, julga em sua maioria as ações favoravelmente ao trabalhador, o que certamente não permitirá ambiente propício à aproximação e conciliação das partes envolvidas no conflito. E pior terá o poder de fazer registros em ata do ocorrido na alegada audiência de conciliação, o que poderá antecipar aspectos da defesa, ou quiçá direcionar os rumos dessa ação, se assim desejar.
Como também as entidades sindicais devem ficar atentas, pois a Resolução nº 174/2016 no art. 7º e parágrafos, tratou da mediação pré-processual dos conflitos coletivos, estabelecendo que esta também será supervisionada por um Juiz, o que também não permitirá ambiente propício à uma relação amistosa e de aproximação necessária nas tentativas de solucionar os intermináveis conflitos coletivos.
Além do que impôs que nas mesas redondas somente poderão ter até no máximo 6 (seis) pessoas, representando as entidades sindicais, patronais e laborais, o que pode gerar desconforto nas entidades internamente, a depender do caso, e, ainda, contarão com a supervisão de um magistrado.
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