Por Angel Ardanaz
As decisões empresariais são tomadas em ambientes de incertezas, não havendo possibilidade de proteção total dos riscos inerentes à atividade, pois os contratos são incompletos e há assimetria de informações, sobretudo pelas características do próprio mercado brasileiro, também em razão dos elevados juros cobrados, e pela ausência de apoio do Estado.
Em tempos de crise econômica, as interferências na realidade do mercado, por conta da escassez do crédito em uma situação de instabilidade financeira, afetam as estruturas empresariais, colocando em risco todo o mercado, deflagrando a necessidade de recuperação de certas empresas urgentemente.
Neste cenário, a legislação brasileira, através da Lei de Recuperação de Empresas – Lei nº 11.101/2005 reconhece a necessidade de preservação da “empresa”, visando recuperar empreendimentos produtivos, que atravessam momentos de dificuldades, seja por motivos globais, como a última crise econômica, ou por razões específicas do próprio mercado.
A Lei funciona como um minimizador dos impactos das incertezas no mundo dos negócios e sinaliza aos agentes do mercado a forma como serão resolvidos os conflitos quando uma empresa se encontra em uma situação de insolvência, buscando sanear a economia.
Para melhor entendimento, cita-se os princípios que nortearam a criação da Lei de Recuperação de Empresas, que são: a preservação da empresa efetivamente recuperável; a redução do custo do crédito no Brasil; a segurança jurídica ao trabalhador, ao credor e ao devedor, dentre outros.
Na prática, permite-se à empresa em dificuldade, através da elaboração de um plano de recuperação judicial de empresa, buscar a reestruturação de seus negócios, por diversas formas, em vista dos múltiplos benefícios legais que a lei concede, tais como: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza; administração compartilhada;
Atualmente, diante das considerações expostas, a maior parte das empresas que buscam a recuperação pelas vias legais, seja a recuperação judicial, extrajudicial ou a especial (Micro e Pequenas empresas), encontram amparo na possibilidade de elaborar um plano em que obtenham concessão de prazos para pagamento de suas obrigações vencidas ou vincendas. Vale esclarecer, que há créditos que não se submetem às suspensões, tais como débitos fiscais e com garantia real, conforme descrito na Lei.
Desta forma, considerando o sucinto relato sobre a Lei que regula a recuperação de empresas e falências no Brasil, pode-se concluir que suas formas e benefícios são instrumentos eficazes a empresas que atravessam crise econômica financeira, com a escassez do crédito, como a que se enfrenta na atualidade.
Portanto, exige-se destas empresas um tratamento específico e particular na revisão de seu planejamento empresarial, com a elaboração de um diagnóstico para identificação dos pontos fortes e fracos e, se for o caso, pleitear sua recuperação da forma ideal, antes que seja tarde demais.
É fato que gestores, diretores e demais profissionais do corpo diretivo da empresa deverão ter bases sólidas de conhecimento, para recuperar a empresa, cada qual em sua especialidade, capazes de interagir com o novo cenário econômico mundial, devendo agregar valor no ato da prestação de serviço, pois, se isso não acontecer, estão fazendo parte do problema e não da solução.
Fonte: Angel Ardanaz – Portal Econômia SC
Link de acesso a matéria: http://economiasc.com.br/a-crise-financeira-e-a-recuperacao-de-empresas/
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