TRT-2 entendeu que base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem em empresa de segurança patrimonial deve se basear apenas nos empregados do setor administrativo, e não sobre todos os funcionários da empresa.
Por: Redação do Migalhas
(https://www.migalhas.com.br/quentes/360342/empresa-podera-cumprir-cota-de-aprendizes-proporcional-a-administracao)
Base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem em empresa de segurança patrimonial deve se basear apenas nos empregados do setor administrativo, e não sobre todos os funcionários da empresa. Assim entendeu a 5ª turma do TRT da 2ª região ao negar pedido do MPT. Colegiado considerou que o exercício da profissão de vigilante deve cumprir requisitos mínimos que não podem ser desempenhados por um mero aprendiz.
O MPT ajuizou ação civil pública em face de uma empresa de segurança patrimonial alegando que a ré vem descumprindo o percentual mínimo exigido para a contratação de aprendizes, previsto no art. 429 da CLT. Assim, requereu que a empresa cumpra a obrigação de contratar aprendizes em número compatível com 5% a 15% de seus empregados.
A empresa, por sua vez, impugnou a base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem utilizada pelo MPT. A ré comprovou que possui 15 aprendizes com contratos ativos que, por ser empresa de segurança privada, está limitada à previsão constante na cláusula 26 da CCT, que estabelece que a porcentagem exigida deve ser feita sobre os empregados do setor administrativo.
Em 1ª instância, o juízo considerou que a lei 7.102/83 estabelece requisitos mínimos para o exercício da profissão de vigilante, quais sejam, idade mínima de 21 anos, porte de arma, ter curso de formação, dentre outros.
“No caso, entendo que tais exigências não são compatíveis com a atuação do aprendiz, portanto, considero válida a previsão convencional da cláusula 26ª da CCT, de cálculo de 5% a 15% sobre os empregados do setor administrativo e não sobre todos os funcionários da empresa, a fim de evitar a exposição de aprendizes a áreas de risco.”
Com efeito, julgou o pedido do MPT improcedente. Desta decisão, houve interposição de recurso.
A relatora em 2º grau foi a desembargadora Leila Chevtchuk, que ponderou que o exercício da profissão de vigilante não se coaduna, em princípio, com as atividades que porventura possam ser realizadas por mero aprendiz.
“Neste sentido, não se olvide que o vigilante deve possuir, no mínimo, 21 anos de idade, fora do alcance da quota de aprendizes. Em outras palavras, o ‘aprendiz’ sequer possui maturidade para o exercício da função, que, por sua própria natureza, expõe o trabalhador vigilante a risco considerável.”
Por esses motivos, manteve a sentença. A decisão no colegiado foi unânime.
O advogado Rafael Augusto Salomão, do escritório Lasas, Lafani & Salomão Sociedade de Advogados, foi o responsável pela condução do processo. Ele avaliou que a decisão demonstra um alinhamento do Judiciário com a realidade. “Permitir que profissionais em início de carreira, que estão aprendendo um ofício, sejam expostos a situações de risco inerentes à atividade da empresa, violaria o principal objetivo da lei de aprendizagem”, afirmou.
“Ao confirmar a decisão de primeira instância, o Tribunal reconhece a importância da inserção de aprendizes no mercado de trabalho. Porém, o faz prestigiando a segurança desses jovens trabalhadores, e zelando para que o aprendizado aconteça em ambientes compatíveis com o seu momento profissional.”
Processo: 1001739-42.2020.5.02.0605 (https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001739-42.2020.5.02.0605/2#7231ac4)
Veja o acórdão (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/2/5F7853FD7A33CD_acordao-cota-aprendizagem.pdf)
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