

Em vigor desde de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista trouxe uma série de modificações na relação entre empresas e trabalhadores. Para debater essas mudanças, conversamos com a Consultora Jurídica da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, Celita Sousa. Abaixo, você confere a íntegra da entrevista.
– Doutora Celita, para começar, qual a importância da Reforma Trabalhista para o Brasil?
O cenário de reformas e mudanças no Brasil de hoje alcança várias áreas do ordenamento jurídico. Além do sistema trabalhista, desgastado por ter se tornado em grande parte inadequado às novas formas e a procedimentos nas relações de trabalho e produção, que se modificaram profundamente com as inovações tecnológicas e diversificações institucionais e organizacionais, não podendo continuar engessado por regras rígidas nacionais e gerais, constante de lei editada sob o foco do período da velha manufatura, destacam-se também as profundas reformas do Código Civil em 2002, do Código de Processo Civil em 2015, e as discussões e iniciativas legislativas no campo do sistema político, desgastado pela corrupção e crise de representatividade; além do sistema previdenciário, desgastado por não caber mais na matriz demográfica em ritmo acelerado de longevidade da população, que se aposenta e para de contribuir.
Nesse contexto veio, por enquanto, a reforma trabalhista por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com início de vigência em 11 de novembro de 2017, após acirrados e longos debates em audiências públicas, reuniões dos interessados com o relator na Câmara, deputado Rogério Marinho, e depois no Senado, ocasião em que tive a oportunidade de fazer um pronunciamento a convite do presidente, senador Eunício Oliveira.
As reformas do momento demonstram que o Brasil busca ser contemporâneo de si mesmo, pois não só o cenário nacional, mas o próprio mundo mudou, e, para não sucumbir, as instituições precisam mudar, assim como comportamentos e atitudes das pessoas.
A reforma trabalhista tem uma grande importância para o Brasil por vários motivos, a começar pelo que propiciará de crescimento e desenvolvimento econômico e social em decorrência da atração de novos investimentos em atividades produtivas que gerarão novos empregos, hoje indispensáveis para atender a Fundamentos da República, inscritos no art.
1º, da Constituição, "a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa". Isso porque somam mais de doze milhões de pessoas sem empregos, e obviamente a falta de emprego para o trabalhador é a forma mais insidiosa de atentado à sua dignidade e cidadania.
– Quais as principais mudanças?
Além do aspecto macro acima destacado, a reforma trabalhista atende a questões pontuais, tais como: a redução de custos com regras e procedimentos não mais condizentes com a moderna realidade da relação de trabalho; a absorção das novas formas e procedimentos nas relações de trabalho, como trabalho a distância ou teletrabalho, que já existia antes da reforma, mas agora com ela há uma grande tendência à sua ampliação; trabalho intermitente que a CLT não amparava e agora, com a sua regulamentação, os trabalhadores terão assegurados todos os direitos trabalhistas; quebra do rigor da legislação geral e nacional que não atendia às situações peculiares a diversas atividades e segmentos econômicos, que doravante se resolverão por meio da negociação coletiva que prevalecerá sobre o legislado, sem riscos de a Justiça do Trabalho anular as convenções e acordos coletivos; afastamento da insegurança jurídica advinda da rigidez e atuação legislativa da Justiça do Trabalho, que possui mais de mil enunciados jurisprudenciais, muitos deles contrariando textos de leis e outros editados para buscar suprir o que a CLT não disciplina; humanização da relação entre empregado e empregador, com a supressão de preceitos revestidos de parvoíce, como o impedimento de o empregado permanecer na empresa por sua espontânea vontade, para, por exemplo, ler um livro, conversar com colegas, aguardar melhores condições climáticas para sair; verdadeira liberdade sindical sem o trabalhador ter que contribuir para sindicatos que nem sequer sabe se eles existem; edição de súmulas e enunciados sujeitos à participação da sociedade; rescisão contratual por acordo; disciplinamento correto da responsabilidade do sócio retirante e do grupo econômico; preposto não precisa mais ser empregado; a litigância de má-fé também para empregados, que até aqui mentiam sistematicamente sem qualquer punição. Esses e tantos outros são aspectos importantes e positivos que se veem nessa reforma trabalhista 2017.
– Especificamente em relação à segurança privada, quais seriam as mudanças mais importantes?
As empresas de segurança privada obviamente estão no mesmo contexto geral que os demais empregadores, mas lhes interessa com muita particularidade a jornada de 12×36, com previsão de negociação no texto da lei, eliminando possível dúvida com a sua regulação somente em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e com o respeito do negociado sobre o legislado, porque se trata de uma atividade que se inclui entre as que possuem peculiaridades em relação às demais; a troca de uniforme na empresa sem que isso possa ser alegado como estar à disposição do empregador; a rescisão por acordo; a quitação anual; a prescrição intercorrente; e outros aspectos.
– Qual o conselho a Senhora daria aos Sindicatos/Empresas na hora de negociarem as novas Convenções Coletivas?
As negociações coletivas nesse início de vigência da lei devem ser feitas com muita cautela e atenção, pois o negociado ganha "status" de lei, ou seja, conta com previsão legal de se sobrepor à lei. Evidentemente essa previsão respeita a Constituição e a própria lei, ao relacionar os direitos constitucionais que não serão objeto de negociação, além de haver mudanças introduzidas pela lei da reforma que precisam ser absorvidas nas novas convenções coletivas.
– Como as empresas devem se portar a partir de agora?
As empresas precisam investir em informações e treinamentos dos responsáveis pela parte de pessoal, para que possam se adaptar ao cumprimento das novas regras.
– Como a Senhora acredita que a Justiça do Trabalho agirá a partir de agora (Sempre houve muita discussão entre acordado e legislado)? A Senhora acredita que eles respeitarão o estabelecido pela Reforma Trabalhista?
Toda lei nova passa por período de acomodação interpretativa, e ainda mais em se tratando de mudanças tão profundas como essas, certamente algumas divergências podem surgir. Contudo, a prevalência do negociado sobre o legislado está posta no texto de forma muito clara, bem como a previsão de limitação da Justiça do Trabalho em sua atuação. E se está na lei, o que se impõe é o seu cumprimento por todos.
– Representando a Fenavist e a Febrac nas negociações, a Senhora participou ativamente das discussões para a formulação do texto. Mudanças sugeridas pela Senhora foram aceitas. Poderia falar um pouco sobre isso?
De fato, tanto eu, Dra. Lirian Sousa Soares, quanto toda a equipe da Ope Legis, representando a Fenavist e a Febrac, tivemos participação desde o nascedouro da ideia e discussões dessa reforma, desde os primeiros debates no Ministério do Trabalho e da Indústria, Comércio e Turismo, em reuniões, bem como por meio da elaboração de textos entregues às autoridades competentes e depois debatidos. Um aspecto de que me recordo bem e de grande destaque foi o texto, enviado ao Ministério da Indústria e Comércio, que relaciona os direitos que não podem ser negociados, que depois de passar por algumas alterações e adaptações, manteve-se na lei, além de outras várias previsões esparsas.
Ascom/Fenavist