ENTREVISTA EXCLUSIVA: Dra. Celita Sousa, Consultora Jurídica da Fenavist

Palestra “Trabalhista! O que mudou?” é apresentada em Florianópolis
12 de dezembro de 2017
Fenavist e ABTV discutem segurança no transporte de Valores com a Polícia Federal
12 de janeiro de 2018

Em vigor desde de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista trouxe uma série de modificações na relação entre empresas e trabalhadores. Para debater essas mudanças, conversamos com a Consultora Jurídica da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, Celita Sousa. Abaixo, você confere a  íntegra da entrevista.

Doutora Celita, para começar, qual a importância da Reforma Trabalhista para o Brasil?

O cenário de reformas e mudanças no Brasil de hoje alcança várias áreas do ordenamento jurídico. Além do sistema trabalhista, desgastado por ter se tornado em grande parte inadequado às novas formas e a procedimentos nas relações de trabalho e produção, que se modificaram profundamente com as inovações tecnológicas e diversificações institucionais e organizacionais, não podendo continuar engessado por regras rígidas nacionais e gerais, constante de lei editada sob o foco do período da velha manufatura, destacam-se também as profundas reformas do Código Civil em 2002, do Código de Processo Civil em 2015, e as discussões e iniciativas legislativas no campo do sistema político, desgastado pela corrupção e crise de representatividade; além do sistema previdenciário, desgastado por não caber mais na matriz demográfica em ritmo acelerado de longevidade da população, que se aposenta e para de contribuir.

Nesse contexto veio, por enquanto, a reforma trabalhista por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com início de vigência em 11 de novembro de 2017, após acirrados e longos debates em audiências públicas, reuniões dos interessados com o relator na Câmara, deputado Rogério Marinho, e depois no Senado, ocasião em que tive a oportunidade de fazer um pronunciamento a convite do presidente, senador Eunício Oliveira.

As reformas do momento demonstram que o Brasil busca ser contemporâneo de si mesmo, pois não só o cenário nacional, mas o próprio mundo mudou, e, para não sucumbir, as instituições precisam mudar, assim como comportamentos e atitudes das pessoas.

 A reforma trabalhista tem uma grande importância para o Brasil por vários motivos, a começar pelo que propiciará de crescimento e desenvolvimento econômico e social em decorrência da atração de novos investimentos em atividades produtivas que gerarão novos empregos, hoje indispensáveis para atender a Fundamentos da República, inscritos no art.

1º, da Constituição, "a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa". Isso porque somam mais de doze milhões de pessoas sem empregos, e obviamente a falta de emprego para o trabalhador é a forma mais insidiosa de atentado à sua dignidade e cidadania.

Quais as principais mudanças?

Além do aspecto macro acima destacado, a reforma trabalhista atende a questões pontuais, tais como: a redução de custos com regras e procedimentos não mais condizentes com a moderna realidade da relação de trabalho; a absorção das novas formas e procedimentos nas relações de trabalho, como trabalho a distância ou teletrabalho, que já existia antes da reforma, mas agora com ela há uma grande tendência à sua ampliação; trabalho intermitente que a CLT não amparava e agora, com a sua regulamentação, os trabalhadores terão assegurados todos os direitos trabalhistas; quebra do rigor da legislação geral e nacional que não atendia às situações peculiares a diversas atividades e segmentos econômicos, que doravante se resolverão por meio da negociação coletiva que prevalecerá sobre o legislado, sem riscos de a Justiça do Trabalho anular as convenções e acordos coletivos; afastamento da insegurança jurídica advinda da rigidez e atuação legislativa da Justiça do Trabalho, que possui mais de mil enunciados jurisprudenciais, muitos deles contrariando textos de leis e outros editados para buscar suprir o que a CLT não disciplina; humanização da relação entre empregado e empregador, com a supressão de preceitos revestidos de parvoíce, como o impedimento de o empregado permanecer na empresa por sua espontânea vontade, para, por exemplo, ler um livro, conversar com colegas, aguardar melhores condições climáticas para sair; verdadeira liberdade sindical sem o trabalhador ter que contribuir para sindicatos que nem sequer sabe se eles existem; edição de súmulas e enunciados sujeitos à participação da sociedade; rescisão contratual por acordo; disciplinamento correto da responsabilidade do sócio retirante e do grupo econômico; preposto não precisa mais ser empregado; a litigância de má-fé também para empregados, que até aqui mentiam sistematicamente sem qualquer punição. Esses e tantos outros são aspectos importantes e positivos que se veem nessa reforma trabalhista 2017.

Especificamente em relação à segurança privada, quais seriam as mudanças mais importantes?

As empresas de segurança privada obviamente estão no mesmo contexto geral que os demais empregadores, mas lhes interessa com muita particularidade a jornada de 12×36, com previsão de negociação no texto da lei, eliminando possível dúvida com a sua regulação somente em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e com o respeito do negociado sobre o legislado, porque se trata de uma atividade que se inclui entre as que possuem peculiaridades em relação às demais; a troca de uniforme na empresa sem que isso possa ser alegado como estar à disposição do empregador; a rescisão por acordo; a quitação anual; a prescrição intercorrente; e outros aspectos.

Qual o conselho a Senhora daria aos Sindicatos/Empresas na hora de negociarem as novas Convenções Coletivas?

As negociações coletivas nesse início de vigência da lei devem ser feitas com muita cautela e atenção, pois o negociado ganha "status" de lei, ou seja, conta com previsão legal de se sobrepor à lei. Evidentemente essa previsão respeita a Constituição e a própria lei, ao relacionar os direitos constitucionais que não serão objeto de negociação, além de haver mudanças introduzidas pela lei da reforma que precisam ser absorvidas nas novas convenções coletivas.

Como as empresas devem se portar a partir de agora?

As empresas precisam investir em informações e treinamentos dos responsáveis pela parte de pessoal, para que possam se adaptar ao cumprimento das novas regras.

Como a Senhora acredita que a Justiça do Trabalho agirá a partir de agora (Sempre houve muita discussão entre acordado e legislado)? A Senhora acredita que eles respeitarão o estabelecido pela Reforma Trabalhista?

Toda lei nova passa por período de acomodação interpretativa, e ainda mais em se tratando de mudanças tão profundas como essas, certamente algumas divergências podem surgir. Contudo, a prevalência do negociado sobre o legislado está posta no texto de forma muito clara, bem como a previsão de limitação da Justiça do Trabalho em sua atuação. E se está na lei, o que se impõe é o seu cumprimento por todos.

Representando a Fenavist e a Febrac nas negociações, a Senhora participou ativamente das discussões para a formulação do texto. Mudanças sugeridas pela Senhora foram aceitas. Poderia falar um pouco sobre isso?

De fato, tanto eu, Dra. Lirian Sousa Soares, quanto toda a equipe da Ope Legis, representando a Fenavist e a Febrac, tivemos participação desde o nascedouro da ideia e discussões dessa reforma, desde os primeiros debates no Ministério do Trabalho e da Indústria, Comércio e Turismo, em reuniões, bem como por meio da elaboração de textos entregues às autoridades competentes e depois debatidos. Um aspecto de que me recordo bem e de grande destaque foi o texto, enviado ao Ministério da Indústria e Comércio, que relaciona os direitos que não podem ser negociados, que depois de passar por algumas alterações e adaptações, manteve-se na lei, além de outras várias previsões esparsas.
 

Ascom/Fenavist

Deixe um comentário

X