O Juiz da 9ª Vara do trabalho de Aracaju-SE, Horácio Raymundo de Senna Pires, julgou improcedentes os pedidos propostos, em ação civil pública, pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor da Empresa Pinheiro Segurança e Vigilância Ltda. O MPT exigia a contratação de aprendizes pela a empresa. Na decisão do dia 26 de junho, o magistrado reconhece a incompatibilidade da contratação de aprendizes para o exercício da atividade de vigilância.
O juiz foi taxativo em considerar a prática inviável. Em relação aos aprendizes menores de idade, ele ressaltou que “as normas de proteção a esta espécie de trabalhador, a exemplo da que veda o trabalho noturno, incompatível com a jornada escolar, insalubre, perigoso ou penoso, impedem o entendimento no sentido de que seja possível essa contratação”.
Quanto à contratação dos aprendizes entre 18 e 21 anos, o magistrado lembrou que a legislação estabelece a idade mínima de 21 anos para a função de vigilante. “Também entendo pela total impossibilidade de contratação. Isso porque o art. 16, da lei 7.102/83, estabelece como um dos requisitos para o exercício da função de vigilante a idade mínima de 21 anos”.
Horácio Pires ainda também considerou inadmissível a execução do serviço de vigilância por aprendizes entre 21 e 24. O argumento é de que a Lei 7.102/1983 exige o curso de formação, que é imprescindível para a realização da atividade. O magistrado ressaltou os riscos que a falta de preparo poderia trazer aos jovens.
“Como imaginar que um vigilante seja contratado para portar uma arma de fogo, defender o patrimônio alheio e até mesmo pessoas, em situações muitas vezes de extremo estresse e extremo perigo, sem que esteja adequadamente treinado? (…) Está claro que essa conduta resulta em risco do trabalhador e de terceiros, inclusive outros trabalhadores, colegas de posto. O serviço especial do qual se trata (a prática propriamente dita) não pode ser a primeira experiência de um trabalhador. Aqui, no que pese a necessidade de se dar aplicabilidade à importantíssima regra constitucional que garante o direito ao adolescente à profissionalização, não se pode mitigar outros direitos, de igual modo relevantes”.
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