OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 8°, inciso III e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para os itens I, II, V, VI, VII e VIII da tabela do Anexo I, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período entre 12/2003 (a partir da data da criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 93,34% que, aplicando-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta em percentual de atualização monetária de 46,67%. § 2º Para os itens III e IV da tabela do Anexo I, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data do último reajuste) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25% que, aplicando-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta em percentual de atualização monetária de 26,12%.
Art. 2º. Os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único.
Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria Interministerial nº. 702, de 31 de agosto de 2015.
Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
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