Projeto de lei apresentado na sessão desta terça-feira (31) pelo deputado estadual Felipe Orro (PSDB) reserva 20% das vagas nas empresas da área de vigilância, segurança e transporte de valores para profissionais do sexo feminino. A iniciativa tem o respaldo do sindicato da categoria, que vê com preocupação a dificuldade de contratação de mulheres vigilantes.
O deputado argumenta que as mulheres recebem o mesmo treinamento que os homens e estão, portanto, igualmente capacitadas para o desempenho das funções. Mas a preferência das empresas é por vigilantes homens.
O projeto não altera o quadro de pessoal já definido nas empresas, passa a valer apenas para as novas contratações. Ou seja, de cada quatro novos vigilantes que forem contratados por uma empresa, um tem que ser do sexo feminino.
Ademais, a presença de uma segurança do sexo feminino é indispensável em grandes empresas ou eventos para o trato com as mulheres, no caso de ser necessária uma revista, por exemplo. “A lei só vem regulamentar isso”, frisou.
O presidente do Sindicato dos Vigilantes, Celso Adriano Gomes da Rocha, agradeceu ao deputado Felipe Orro por defender os interesses da categoria e ressaltou a importância do trabalho do vigilante para preservar a vida tanto de funcionários como do público que frequenta as empresas, sobretudo de instituições financeiras.
Celso Rocha falou para os deputados na sessão desta terça-feira, a pedido de Felipe Orro, e cobrou uma ação da Assembleia no sentido de se fazer cumprir a Lei Estadual 2.378, de 2001, que obriga todas as empresas bancárias e agências dos Correios a contratarem vigilantes.
Segundo ele, são 1,4 mil vigilantes só em Campo Grande e 9,6 mil em todo Mato Grosso do Sul. “Os bancos em geral já cumprem a lei, mas as casas lotéricas e algumas agências dos Correios ainda não”, frisou.
Felipe Orro também apresentou indicação ao secretário de Segurança Pública do Estado nesse sentido.
Leia a íntegra do projeto:
Artigo 1º. Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% para contratação de segurança e vigilantes do sexo feminino pelas empresas prestadoras de serviços nas áreas de segurança e vigilância, bem como, na de transportes de valores, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 2º. A exigência que se refere o artigo anterior incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada.
Parágrafo único. Aplica-se a reserva ora prevista, inclusive, em casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 3º. Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da presente Lei.
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Fonte: Portal Jornal Dia a Dia
Link de acesso: http://jornaldiadia.com.br/2016/?p=154895
Redação FENAVIST Flávia Di Ferdinando Lorena Braga
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