Para fins de conhecimento, informamos que o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, no que tange aos valores limites da vigilância, em 2016, mantém o posicionamento, noticiado em 26 de junho de 2015, em site oficial
Vejamos:
23/06/2015
Em atendimento ao disposto no Acórdão nº 1.328/2015 – TCU- Plenário, proferido na sessão ordinária de 3 de junho de 2015, orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG o disposto a seguir:
Os valores limites máximos e mínimos divulgados pela SLTI, para a contratação dos serviços de vigilância e limpeza, visam garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas ofertadas que estejam próximas ou inferiores ao mínimo deverão ser submetidas à análise e comprovação da sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e em atenção ao art. 6º da Portaria nº 7, de abril de 2015.
Com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos valores limites para os serviços de vigilância divulgados no Portal de Compras Governamentais, esta Secretaria, solicita aos órgãos integrantes do SISG, que nas licitações homologadas que possuam propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", ou com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem a situação à SLTI-MP por intermédio do e-mail, (delog@planejamento.gov.br) contendo pelo menos os seguintes dados da licitação: UASG, número do pregão, Município/UF, Tipo de posto/escala, valor homologado e valor limite (SLTI).
Excerto do Acórdão contendo a recomendação:
ACÓRDÃO nº 1.328/2015 – TCU – Plenário
1.7. Recomendar à SLTI/MP, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, que oriente os órgãos e entidades integrantes do Sisg:
1.7.1. Quanto à obrigatoriedade de se atentar para o disposto no art. 7º da Portaria SLTI/MP 20/2014, e portarias semelhantes para outros estados da federação, quanto ao exame de exequibilidade das propostas quando essas apresentarem valores próximos ou inferiores ao mínimo fixado nas portarias referenciadas;
1.7.2. Para que ao admitirem nas licitações que promoverem propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", considerando, assim, que estejam dentro da média de mercado, e, ao considerarem exequíveis propostas com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem à SLTI/MP do fato, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos limites de preços de serviços de vigilância estabelecidos nas portarias expedidas para regulamentação do art. 54 da Instrução Normativa SLTI/MP 2/2008, em consonância com a previsão do art. 5º, § 2º, do Decreto 1.094/1994;
O Acórdão supracitado pode ser acessado na íntegra aqui e no link: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/noticias/19-06-2015-slti-orienta-gestores-sobre-valores-limites-de-vigilancia-limpeza-e-conservacao
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Redação FENAVIST Flávia Di Ferdinando Lorena Braga
Para fins de conhecimento, informamos que o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, no que tange aos valores limites da vigilância, em 2016, mantém o posicionamento, noticiado em 26 de junho de 2015, em site oficial
Vejamos:
23/06/2015
Em atendimento ao disposto no Acórdão nº 1.328/2015 – TCU- Plenário, proferido na sessão ordinária de 3 de junho de 2015, orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG o disposto a seguir:
Os valores limites máximos e mínimos divulgados pela SLTI, para a contratação dos serviços de vigilância e limpeza, visam garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas ofertadas que estejam próximas ou inferiores ao mínimo deverão ser submetidas à análise e comprovação da sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e em atenção ao art. 6º da Portaria nº 7, de abril de 2015.
Com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos valores limites para os serviços de vigilância divulgados no Portal de Compras Governamentais, esta Secretaria, solicita aos órgãos integrantes do SISG, que nas licitações homologadas que possuam propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", ou com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem a situação à SLTI-MP por intermédio do e-mail, (delog@planejamento.gov.br) contendo pelo menos os seguintes dados da licitação: UASG, número do pregão, Município/UF, Tipo de posto/escala, valor homologado e valor limite (SLTI).
Excerto do Acórdão contendo a recomendação:
ACÓRDÃO nº 1.328/2015 – TCU – Plenário
1.7. Recomendar à SLTI/MP, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, que oriente os órgãos e entidades integrantes do Sisg:
1.7.1. Quanto à obrigatoriedade de se atentar para o disposto no art. 7º da Portaria SLTI/MP 20/2014, e portarias semelhantes para outros estados da federação, quanto ao exame de exequibilidade das propostas quando essas apresentarem valores próximos ou inferiores ao mínimo fixado nas portarias referenciadas;
1.7.2. Para que ao admitirem nas licitações que promoverem propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", considerando, assim, que estejam dentro da média de mercado, e, ao considerarem exequíveis propostas com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem à SLTI/MP do fato, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos limites de preços de serviços de vigilância estabelecidos nas portarias expedidas para regulamentação do art. 54 da Instrução Normativa SLTI/MP 2/2008, em consonância com a previsão do art. 5º, § 2º, do Decreto 1.094/1994;
O Acórdão supracitado pode ser acessado na íntegra aqui e no link: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/noticias/19-06-2015-slti-orienta-gestores-sobre-valores-limites-de-vigilancia-limpeza-e-conservacao
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Vejamos:
23/06/2015
Em atendimento ao disposto no Acórdão nº 1.328/2015 – TCU- Plenário, proferido na sessão ordinária de 3 de junho de 2015, orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG o disposto a seguir:
Os valores limites máximos e mínimos divulgados pela SLTI, para a contratação dos serviços de vigilância e limpeza, visam garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas ofertadas que estejam próximas ou inferiores ao mínimo deverão ser submetidas à análise e comprovação da sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e em atenção ao art. 6º da Portaria nº 7, de abril de 2015.
Com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos valores limites para os serviços de vigilância divulgados no Portal de Compras Governamentais, esta Secretaria, solicita aos órgãos integrantes do SISG, que nas licitações homologadas que possuam propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", ou com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem a situação à SLTI-MP por intermédio do e-mail, (delog@planejamento.gov.br) contendo pelo menos os seguintes dados da licitação: UASG, número do pregão, Município/UF, Tipo de posto/escala, valor homologado e valor limite (SLTI).
Excerto do Acórdão contendo a recomendação:
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1.7. Recomendar à SLTI/MP, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno/TCU, que oriente os órgãos e entidades integrantes do Sisg:
1.7.1. Quanto à obrigatoriedade de se atentar para o disposto no art. 7º da Portaria SLTI/MP 20/2014, e portarias semelhantes para outros estados da federação, quanto ao exame de exequibilidade das propostas quando essas apresentarem valores próximos ou inferiores ao mínimo fixado nas portarias referenciadas;
1.7.2. Para que ao admitirem nas licitações que promoverem propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", considerando, assim, que estejam dentro da média de mercado, e, ao considerarem exequíveis propostas com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem à SLTI/MP do fato, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos limites de preços de serviços de vigilância estabelecidos nas portarias expedidas para regulamentação do art. 54 da Instrução Normativa SLTI/MP 2/2008, em consonância com a previsão do art. 5º, § 2º, do Decreto 1.094/1994;
O Acórdão supracitado pode ser acessado na íntegra aqui e no link: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/noticias/19-06-2015-slti-orienta-gestores-sobre-valores-limites-de-vigilancia-limpeza-e-conservacao
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23/06/2015
Em atendimento ao disposto no Acórdão nº 1.328/2015 – TCU- Plenário, proferido na sessão ordinária de 3 de junho de 2015, orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG o disposto a seguir:
Os valores limites máximos e mínimos divulgados pela SLTI, para a contratação dos serviços de vigilância e limpeza, visam garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas ofertadas que estejam próximas ou inferiores ao mínimo deverão ser submetidas à análise e comprovação da sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 29, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e em atenção ao art. 6º da Portaria nº 7, de abril de 2015.
Com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de composição dos valores limites para os serviços de vigilância divulgados no Portal de Compras Governamentais, esta Secretaria, solicita aos órgãos integrantes do SISG, que nas licitações homologadas que possuam propostas com valores acima dos estipulados no "cenário máximo", ou com valores situados abaixo dos previstos no "cenário de atenção", informem a situação à SLTI-MP por intermédio do e-mail, (delog@planejamento.gov.br) contendo pelo menos os seguintes dados da licitação: UASG, número do pregão, Município/UF, Tipo de posto/escala, valor homologado e valor limite (SLTI).
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1.7.1. Quanto à obrigatoriedade de se atentar para o disposto no art. 7º da Portaria SLTI/MP 20/2014, e portarias semelhantes para outros estados da federação, quanto ao exame de exequibilidade das propostas quando essas apresentarem valores próximos ou inferiores ao mínimo fixado nas portarias referenciadas;
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