NOTA TÉCNICA: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

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NOTA TÉCNICA: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
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O Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda está de volta. Com o objetivo amenizar as dificuldades enfrentadas por empregadores e trabalhadores durante a pandemia no país, o governo publicou a Medida Provisória (MP) 1.045 que institui o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (28/4). No ano passado, o BEm preservou cerca de 10 milhões de empregos.

O novo BEm será pago nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O valor de referência para pagamento é a parcela do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito. A adesão continua sendo por acordo e abrange todos os empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais.

Por até 120 dias, o acordo poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, cabendo ao governo fazer complementação do salário do trabalhador na forma da lei. Para ter acesso ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, alguns requisitos devem ser observados, como a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. A concessão do benefício não irá interferir nos valores a serem recebidos de Seguro Desemprego.

Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.

O prazo do programa, que em 2020 foi vinculado ao estado de calamidade, em 2021 é de 120 dias, assim como o prazo para realizar acordos, prorrogáveis pelo presidente da República, havendo disponibilidade orçamentária. Além disso, eventuais pagamentos indevidos, não restituídos, em vez de serem apenas inscritos em dívida ativa, como na norma anterior, poderão também ser compensados com requerimentos futuros de Seguro Desemprego ou Abono Salarial, tal como ocorre com o pagamento indevido de Seguro Desemprego, que pode ser compensado com requerimentos futuros.

Para esclarecer as alterações promovidas pela MP, a Consultoria Jurídica da Fenavist preparou uma nota técnica. Para acessar, basta clicar no link abaixo:

MP 1.045 – Redução de jornada e salário – Suspensão do contrato de trabalho

Medida Provisória – 1.045_2021

(Fonte: Ministério da Economia)

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